No último dia 22 de março, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, julgou constitucional a Lei Ordinária nº 8.746/21 de autoria do presidente da Câmara de Marília – Eduardo Nascimento- a qual instituiu o “Selo Reconstruindo Vidas” a empresas que aderirem às ações sociais de auxílio à reconstrução de moradias e retirada de famílias residentes em áreas de risco ou que estejam em situação de vulnerabilidade social.
“Essa é uma importante vitória da população mais vulnerável, pois o projeto objetiva estimular ações sociais por meio dos empresários da cidade. Ou seja, uma forma de parceria para reconstrução de moradias dignas para a população mais carente. A responsabilidade social tem sido um dos principais debates e ações das grandes empresas para beneficiar a sociedade”, explicou.
A Prefeitura de Marília ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que tal dispositivo, proposto e aprovado pela Câmara Municipal, violaria a separação de poderes e criaria novas atribuições e ônus ao Executivo – tese não acolhida pelo colegiado.
“Parafraseando Montesquieu, a separação dos poderes é fundamental para democracia, pois cria mecanismos de controle mútuo entre todos eles, de modo que o poder não fique concentrado na figura de apenas um. Ou seja, a separação dos poderes é salutar para manter o estado democrático. Porém, no caso desta lei os desembargadores explicaram muito bem sua constitucionalidade, pois ela estimula ações sociais e não extingue ou cria secretarias, ou mesmo cria políticas públicas. Portanto, a Lei 8.746/21 não fere a separação dos poderes”, argumentou Nascimento.
Confira a votação.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, trata-se de norma geral que estimula desenvolvimento de ações pelas empresas do município de Marília em matéria de política pública social e protetiva voltada ao interesse local, “o que conta com o permissivo do artigo 30, inciso I, da Carta da República, aplicável aos municípios por força do artigo 144 da Constituição Bandeirante”. Ele afirma em seu voto que a lei “não cria nem extingue secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal; não cria ou extingue cargos, funções ou empregos públicos, e não fixa a respectiva remuneração; igualmente não dispõe sobre servidores públicos e tampouco sobre os respectivos regimes jurídicos”.
“Parece-me, em linha de princípio, que, atendendo-se à natureza e à extensão da divisão funcional do poder, é lícito ao Poder Legislativo – assim como ao Poder Executivo pelos instrumentos normativos à sua disposição – instituir políticas públicas desde que não tangencie o núcleo da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo ou da reserva da Administração”, escreveu o magistrado em seu voto.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Foto: Will Rocha
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